sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Usucapião Urbano Especial – Parte 5 – Quem deve ser citado?

Usucapião Urbano Especial – Parte 5


Neste e post e nos próximos continuaremos a descrever o passo a passo dos procedimentos e a quem atende o Usucapião Especial Constitucional, também conhecido como o Usucapião de 5 anos de posse.

Hoje falaremos sobre quais as pessoas que devem ser citadas no processo de Usucapião, para que tomem conhecimento da ação e não tornem o processo nulo ou anulável.

Também daremos dicas de como localizar as pessoas a serem citadas e como conseguir provas de posso junto aos entes públicos.
  • Primeiramente quem deve ser citado são os legítimos proprietários registrais do imóvel, sendo eles casados, deverão ser os dois citados, se um ou mais for falecido, seus sucessores deverão ser citados. A citação será preferencialmente pessoal e não sendo assim possível poderá ser feita por Edital de Citação.
  • Também deverão ser citados os lindeiros/extremantes, para que possam se manifestar em querendo sobre o pedido de usucapião, pois muitas vezes pode ocorrer problemas de divisas dos lotes ou tantos outros possíveis. Neste caso muitas vezes ocorre problemas pois os moradores nem sempre são os proprietários registrais, e seguindo a formalidade processual, é necessário citar os proprietários registrais dos lotes lindeiros. E neste ponto voltamos a condição do item 1, sendo o proprietário casado, se faz necessário citar o casal, sendo um deles falecido, devemos citar os sucessores, em não sendo possível citar pessoalmente a citação poderá ser feita também por Edital.
  • É necessário ainda citar as fazendas públicas municipais, estadual e federal, para que tomem conhecimento do pedido. Pois alguns municípios se valem do Art. 34 do CTN para cobrar o IPTU do possuidor do imóvel, caso o proprietário registral não tenha pago. E além do IPTU, as fazendas públicas também poderão ter outros interesses sobre o imóvel, no caso de uma execução fiscal por exemplo.
  • Uma dica para localizar as pessoas a serem citadas, é sem sobra de dúvida, retirar uma matrícula atualizada do imóvel para localizar seu nome e CPF, de posse destes dados é possível se dirigir junto ao tabelionato que confeccionou a escritura pública de compra e venda e solicitar uma certidão dela, pois via de regra na escritura pública sempre costuma constar os endereços das partes que negociaram.
  • Outra dica é ir em uma ferramenta de busca junto a internet e colocar o nome completo da pessoa entre aspas. Geralmente nestas buscas muitas informações são disponibilizadas como processos em andamento, informações se a pessoa participa de rede sociais, se a pessoa possui empresa, se participou de concurso público, e tantas outras informações, onde você como um detetive poderá procurar o paradeiro desta pessoa.
  • Outra dica é depois de esgotado os endereços que você conseguiu e se mesmo assim, você não conseguir citar a pessoa que deseja, é solicitar ao juiz da causa que encaminhe ofício aos órgãos públicos que detêm informações de endereço das pessoas, como por exemplo: Cartório Eleitoral, operadora de telefonia móvel ou fixa, fornecedora de água, energia elétrica, e tantas outras.
  • Sendo esgotado estes meios para localizar o endereço das partes, será necessário protocolar pedido junto ao juiz da causa para que este promova a citação por edital.
  • A citação por edital somente será autorizada pelo juiz se realmente tiver sido esgotado todos os meios necessários para a localização da pessoa.
  • Normalmente a citação por edital é feita com prazo de 30 dias para que o citado tome ciência da ação e possa então se manifestar a respeito.
O exposto acima é um dos maiores problemas enfrentado hoje pelas partes e advogados que atuam em processos de Usucapião, pois dependendo da Comarca onde o processo é movido, está etapa inicial do processo pode demorar entre alguns meses até anos, em diversas comarcas pode demorar 4 ou 5 anos até que está etapa seja superada.

O processo de usucapião só poderá ser instruído após todas as partes envolvidas serem citadas, então antes disto não será marcada audiência para oitiva de testemunhas, nem mesmo para tomada de depoimento das partes.

Do mesmo modo não será marcada audiência de conciliação, sendo via de regra a parte do processo que mais demora.

Por ser o Usucapião Urbano uma forma de aquisição da propriedade, é um processo que inspira muito cuidado dos julgadores, pois o proprietário registral tem seus direitos assegurados pela constituição, da mesma forma o posseiro que exerce a posse direta detém o direito de usucapir o imóvel.

Mas o registro é algo totalmente indiscutível, basta a cópia da matricula do registro de imóveis, já a posse ela pode ser comprovada de várias formas como já falamos no encontro anterior https://amauriadvogados.com.br/usucapiao-urbano-especial-parte-quatro/. E isto pode ser impugnado pelos réus e debatido para que o juiz da causa possa tomar sua decisão com base em um amplo debate, onde não fique dúvida sobre o tempo de posse do autor do processo de Usucapião.

A decisão via de regra é muito prática, o juiz fixa uma data em que considera sendo a data inicial da posse do autor e computa este período até a data da distribuição da ação ou do momento que a posse foi contestada pelos proprietários registrais.

Se entre este período no caso do Usucapião Especial Urbano, onde o imóvel não deve ser superior a 250m², igual ou superior a cinco anos ininterruptos de posse do autor sua ação muito provavelmente será procedente.

Sendo procedente a ação o juiz da causa, determinara que seja expedido um mandato para o oficial do registro de imóveis para que averbe junto a matrícula o nome dos novos proprietários.

Neste ponto é muito importante ao advogado se ater se a área usucapienda possui matricula (registro) da forma como ela esta de forma fática, pois se não assim estiver, deverá o advogado ao distribuir a petição inicial, requerer que sendo procedente a ação, que o juiz da causa determine que o oficial do registro de imóveis deva providenciar a abertura de nova matrícula.

Os requerentes poderão ser isentos ou ter que pagar o ITBI para fazer o registro.

Sendo julgado improcedente o pedido, o juiz expedirá um mandado para que os ocupantes desocupem o imóvel e que os réus sejam emitidos na posse do mesmo.

No próximo posts iremos encerrar está serie de publicações sobre o Usucapião Especial Urbano, e falaremos sobre os andamentos processuais, e com o tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, vem decidindo as ações que nele tramitam.

Também iremos responder as dúvidas enviadas pelos leitores através do Site, assim como as enviadas pelo e-mail: contato@amauriadvogados.com.br, e whats app (51)9.8119-5183. Muito obrigado.

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Fonte principal:  Blog Amauri Advogados

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