sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Andamento dos processos de Usucapião e como os tribunais vem decidindo. Parte Final – Terreno até 250m²

 

Andamento dos processos de Usucapião e como os tribunais vem decidindo. Parte Final – Terreno até 250m²


Falo sobre a usucapião constitucional (de 5 anos).

  • Quando ao andamento do processo de usucapião;


Em primeiro lugar o advogado deverá organizar toda a documentação de modo a facilitar que o juiz da causa tenha um processo em ordem cronológica.
É importante ainda que o advogado não se alongue muito na sua peça processual, pois com os tribunais lotados de processos, menos pode ser mais.
Juntar muita jurisprudência também não é bem visto, uma ou duas está de bom tamanho.
Doutrina eu não costumo juntar quando se trata de uma ação de usucapião, pois é um tema a muito tempo debatido e os juízes são doutos neste assunto.
Um fator de extrema importância para o bom andamento de um processo de usucapião é indicar o correto endereço das pessoas a serem citadas.
Não adianta pegar o primeiro endereço que aparece na matrícula do registro de imóveis, que foi lavrada a muito anos atrás, pois provavelmente a pessoa tenha se mudado de endereço.
É muito mais rápido ao advogado ou para a própria parte utilizando os meios disponíveis como correio, visita em loco, pesquisa em tele lista, na internet em sites de busca e redes sociais, buscar ter uma noção ao menos da cidade onde residem as pessoas a serem citadas.
Outro ponto muito importante é juntar cópias para citação suficientes a todos os requeridos.
Também o advogado da causa deverá se ater se irá ou não realizar o pedido de gratuidade da justiça, pois este pedido envolve a juntada de vários documentos para comprovar a necessidade econômica do requerente.
Em muitas comarcas a falta destes documentos pode atrasar o andamento do processo em mais de um ano.
Distribuído o processo ele irá para a primeira análise do juiz, que atendido todos os requisitos, irá mandar citar os réus.
Não atendido os requisitos, o juiz ordenará a intimação do procurador do autor para sanar o vício. É neste ponto que ocorre as principais demoras desnecessária do processo.
Este é o ponto em que poderá ser solicitado documento comprovando a propriedade do imóvel usucapiendo, e dos lindeiros, outras provas de renda do autor se for o caso, juntada de nova procuração, e muitos outros pedidos que poderão ser feitos pelo juiz.
Após atendidos os pedidos o processo será novamente analisado pelo juiz que irá ver se dá seguimento ao feito ordenando a citação dos réus, ou se irá exigir mais alguma coisa do autor.
Caso seja deferida a citação, está se dará especialmente via carta AR.
Se retornar negativa a carta de citação deverá o autor providenciar a busca por endereço e informações dos réus que não foram citados até sua citação.
Eximindo todas as possibilidades do autor em localizar o paradeiro do réu sem êxito, já tendo sido requerido a expedição de ofício aos órgãos de praxe como informado no post anterior, o autor deverá requerer a citação dos requeridos por meio de Edital de Citação.
Ocorrida a citação e formada a fase de instrução processual, onde o juiz abrirá um prazo para as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Sendo indicadas provas documentais, o juiz dará vistas das provas a outra parte.
Sendo indicadas testemunhas, o juiz irá aprazar uma data de audiência para a oitiva destas testemunhas.
Feito isto, o processo irá a julgamento, e da decisão caberá recurso.
Se alguma das partes recorrer, promovendo o peticionamento da Apelação e cumprindo os requisitos da apelação, o juiz ordenará a intimação da outra parte para apresentar querendo as contrarrazões.
Juntamente com as contrarrazões poderá a parte apresentar também recurso adesivo.
O recurso adesivo é o recurso de quem inicialmente concordou com a sentença, mesmo sem gostar tanto assim da decisão, mas vendo que a outra parte recorreu e que o processo não irá findar tão cedo, resolve também recorrer.
Neste caso, sendo apresentado o recurso adesivo, o juiz irá intimar o apelante para que querendo responda ao recurso adesivo.
Após isto, os autos serão remetidos ao tribunal de justiça, que irá realizar o julgamento em segundo grau.
Desta decisão cabe recurso ao STJ e STF, mas neste post não entrarei mais a fundo, pois são raros os recursos de usucapião que tomam este caminho.
Transitada em julgado a decisão, o tribunal irá remeter os autos ao juiz de primeiro grau (da cidade onde foi distribuído o processo inicial), para que o juiz faça se for o caso a expedição de mandado para o registro de imóveis averbar o nome do autor junto a matricula do imóvel.

  • Como os tribunais vem decidindo?

A maioria dos tribunais entendem que para ter direito ao Usucapião Constitucional de 5 anos de posse, a posse deve ser do autor, não podendo aproveitar o tempo de posse da sua antecessora, devendo os autores serem reconhecidos pelos vizinhos como donos do imóvel, bem como os próprios autores devem se sentirem donos do imóvel.
Também deverão utilizar o imóvel de forma ininterrupta por 5 anos, para sua moradia individual ou da família, sem qualquer oposição do dono.
Neste caso da usucapião constitucional, o posseiro também não poderá ter outro imóvel urbano ou rural.

Vejamos a decisão do tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO. CONSTITUCIONAL URBANO. REQUISITOS. A ação que visa usucapir com base no art. 183 da Constituição Federal e regulado pelo art. 1.240 do CC tem por requisitos a prova da posse de imóvel com área máxima de 250 m² por cinco anos ininterruptos, uso para moradia individual ou da família, com animus domini e sem oposição, desde que o posseiro não seja proprietário de imóvel urbano ou rural; e por uma única vez. – Circunstância dos autos em que não atendidos os requisitos, se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079864864, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 13/12/2018)

CONCLUSÃO

Deste modo concluímos os posts sobre a usucapião constitucional (onde 5 anos de posse bastariam para a aquisição do título de propriedade).
Tentei fazer textos que fossem compreensíveis por operadores do direito e também por quem não atua na área do direito.
Espero ter passado de forma clara alguns pontos importantes deste procedimento que a muitos anos vem sendo um dos processos com grande volume junto as instituições judiciárias.


Responderei questionamentos, contrapontos e dúvidas através do e-mail a baixo indicado.

Para ter acesso as publicações anteriores acessem nosso blog.
Um abraço a todos, obrigado por nos acompanhar.

Convido você a assinar nosso blog (no link aqui ao lado direito) e receber em primeira mão as novidade.




sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Usucapião Urbano Especial – Parte 5 – Quem deve ser citado?

Usucapião Urbano Especial – Parte 5


Neste e post e nos próximos continuaremos a descrever o passo a passo dos procedimentos e a quem atende o Usucapião Especial Constitucional, também conhecido como o Usucapião de 5 anos de posse.

Hoje falaremos sobre quais as pessoas que devem ser citadas no processo de Usucapião, para que tomem conhecimento da ação e não tornem o processo nulo ou anulável.

Também daremos dicas de como localizar as pessoas a serem citadas e como conseguir provas de posso junto aos entes públicos.
  • Primeiramente quem deve ser citado são os legítimos proprietários registrais do imóvel, sendo eles casados, deverão ser os dois citados, se um ou mais for falecido, seus sucessores deverão ser citados. A citação será preferencialmente pessoal e não sendo assim possível poderá ser feita por Edital de Citação.
  • Também deverão ser citados os lindeiros/extremantes, para que possam se manifestar em querendo sobre o pedido de usucapião, pois muitas vezes pode ocorrer problemas de divisas dos lotes ou tantos outros possíveis. Neste caso muitas vezes ocorre problemas pois os moradores nem sempre são os proprietários registrais, e seguindo a formalidade processual, é necessário citar os proprietários registrais dos lotes lindeiros. E neste ponto voltamos a condição do item 1, sendo o proprietário casado, se faz necessário citar o casal, sendo um deles falecido, devemos citar os sucessores, em não sendo possível citar pessoalmente a citação poderá ser feita também por Edital.
  • É necessário ainda citar as fazendas públicas municipais, estadual e federal, para que tomem conhecimento do pedido. Pois alguns municípios se valem do Art. 34 do CTN para cobrar o IPTU do possuidor do imóvel, caso o proprietário registral não tenha pago. E além do IPTU, as fazendas públicas também poderão ter outros interesses sobre o imóvel, no caso de uma execução fiscal por exemplo.
  • Uma dica para localizar as pessoas a serem citadas, é sem sobra de dúvida, retirar uma matrícula atualizada do imóvel para localizar seu nome e CPF, de posse destes dados é possível se dirigir junto ao tabelionato que confeccionou a escritura pública de compra e venda e solicitar uma certidão dela, pois via de regra na escritura pública sempre costuma constar os endereços das partes que negociaram.
  • Outra dica é ir em uma ferramenta de busca junto a internet e colocar o nome completo da pessoa entre aspas. Geralmente nestas buscas muitas informações são disponibilizadas como processos em andamento, informações se a pessoa participa de rede sociais, se a pessoa possui empresa, se participou de concurso público, e tantas outras informações, onde você como um detetive poderá procurar o paradeiro desta pessoa.
  • Outra dica é depois de esgotado os endereços que você conseguiu e se mesmo assim, você não conseguir citar a pessoa que deseja, é solicitar ao juiz da causa que encaminhe ofício aos órgãos públicos que detêm informações de endereço das pessoas, como por exemplo: Cartório Eleitoral, operadora de telefonia móvel ou fixa, fornecedora de água, energia elétrica, e tantas outras.
  • Sendo esgotado estes meios para localizar o endereço das partes, será necessário protocolar pedido junto ao juiz da causa para que este promova a citação por edital.
  • A citação por edital somente será autorizada pelo juiz se realmente tiver sido esgotado todos os meios necessários para a localização da pessoa.
  • Normalmente a citação por edital é feita com prazo de 30 dias para que o citado tome ciência da ação e possa então se manifestar a respeito.
O exposto acima é um dos maiores problemas enfrentado hoje pelas partes e advogados que atuam em processos de Usucapião, pois dependendo da Comarca onde o processo é movido, está etapa inicial do processo pode demorar entre alguns meses até anos, em diversas comarcas pode demorar 4 ou 5 anos até que está etapa seja superada.

O processo de usucapião só poderá ser instruído após todas as partes envolvidas serem citadas, então antes disto não será marcada audiência para oitiva de testemunhas, nem mesmo para tomada de depoimento das partes.

Do mesmo modo não será marcada audiência de conciliação, sendo via de regra a parte do processo que mais demora.

Por ser o Usucapião Urbano uma forma de aquisição da propriedade, é um processo que inspira muito cuidado dos julgadores, pois o proprietário registral tem seus direitos assegurados pela constituição, da mesma forma o posseiro que exerce a posse direta detém o direito de usucapir o imóvel.

Mas o registro é algo totalmente indiscutível, basta a cópia da matricula do registro de imóveis, já a posse ela pode ser comprovada de várias formas como já falamos no encontro anterior https://amauriadvogados.com.br/usucapiao-urbano-especial-parte-quatro/. E isto pode ser impugnado pelos réus e debatido para que o juiz da causa possa tomar sua decisão com base em um amplo debate, onde não fique dúvida sobre o tempo de posse do autor do processo de Usucapião.

A decisão via de regra é muito prática, o juiz fixa uma data em que considera sendo a data inicial da posse do autor e computa este período até a data da distribuição da ação ou do momento que a posse foi contestada pelos proprietários registrais.

Se entre este período no caso do Usucapião Especial Urbano, onde o imóvel não deve ser superior a 250m², igual ou superior a cinco anos ininterruptos de posse do autor sua ação muito provavelmente será procedente.

Sendo procedente a ação o juiz da causa, determinara que seja expedido um mandato para o oficial do registro de imóveis para que averbe junto a matrícula o nome dos novos proprietários.

Neste ponto é muito importante ao advogado se ater se a área usucapienda possui matricula (registro) da forma como ela esta de forma fática, pois se não assim estiver, deverá o advogado ao distribuir a petição inicial, requerer que sendo procedente a ação, que o juiz da causa determine que o oficial do registro de imóveis deva providenciar a abertura de nova matrícula.

Os requerentes poderão ser isentos ou ter que pagar o ITBI para fazer o registro.

Sendo julgado improcedente o pedido, o juiz expedirá um mandado para que os ocupantes desocupem o imóvel e que os réus sejam emitidos na posse do mesmo.

No próximo posts iremos encerrar está serie de publicações sobre o Usucapião Especial Urbano, e falaremos sobre os andamentos processuais, e com o tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, vem decidindo as ações que nele tramitam.

Também iremos responder as dúvidas enviadas pelos leitores através do Site, assim como as enviadas pelo e-mail: contato@amauriadvogados.com.br, e whats app (51)9.8119-5183. Muito obrigado.

Acesse nossa página no facebook 

Fonte principal:  Blog Amauri Advogados

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

LOAS: Benefício Previdenciário ou Assistencial?



LOAS: Benefício Previdenciário ou Assistencial?


A Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742/1993, tem como finalidade garantir aos cidadãos o mínimo de direitos sociais para que todo indivíduo possua vida digna e com suas necessidades básicas supridas corretamente. A Assistência Social tem como principal objetivo proteger o instituto familiar, materno, da infância e da velhice, bem como, prover a igualdade entre todos sem qualquer distinção.
O capítulo IV da referida legislação mais precisamente o Art. 20 e seguintes disciplina o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA qual será pago ao idoso a partir de 65 anos de idade ou deficiente, desde que comprove real estado de necessidade para manter sua subsistência. Ressalta-se ainda, que não será exigido período de carência ou mínimo de contribuições para fins de concessão.
Uma grande dúvida que paira no que tange este benefício é se ele é previdenciário ou assistencial, dúvida esta importantíssima e que resulta diferentes consequências posteriormente a sua concessão. Embora, seja deferido e pago ao requerente mensalmente pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, o benefício possui caráter ASSISTENCIAL, baseado assim no direito de todo cidadão e dever do Estado em prestar devido amparo quando necessário.
**No próximo post falaremos sobre a possibilidade de cumulação deste benefício com demais espécies e sobre o reflexo do recebimento do BPC aos dependentes.

Autora: Renata Jacoby Medeiros
Formanda em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – Campus Capão da Canoa

 

Como evitar as inadimplências recorrentes em condomínios: 12 dicas úteis

 Como evitar as inadimplências recorrentes em condomínios: 12 dicas úteis A inadimplência em condomínios é um problema recorrente e pode pre...