sábado, 12 de fevereiro de 2011

Assédio Moral no Trabalho


1 O QUE É O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO


Vários são os conceitos acerca do assédio moral no trabalho, mas vale lembrar que o assédio moral no trabalho não deixa de ser uma perseguição ou um isolamento, que pode ser física, moral, verbal ou psíquica e até mesmo através de gestos, que ocorrem no ambiente de trabalho, sejam eles pelo superior direto ou pelos colegas, em detrimento de um trabalhador que venha a ser excluído do grupo ou taxado de alguma forma que passe a ser menosprezado por seus pares.
Em decisão proferida no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, Sanvicente justifica sua decisão dizendo que:
Dano moral. Configura-se situação de assédio moral o constrangimento de subordinada a carinhos não solicitados e indesejados, no ambiente de trabalho, associado às cobranças públicas de regularização de situação financeira particular e dissociada da empresa[1].
Muitos de nossos trabalhadores saem de casa para ir ao trabalho, agradecendo pelo emprego que possuem, devido ao grande número de desempregados no país, porém, é aí que patrões e superiores se aproveitam e acabam oprimindo seus funcionários, com piadinhas (como por exemplo, “não está bom, pede pra sair”), obrigando desta forma seu subordinado a tolerar inúmeras outras situações constrangedoras durante o dia e ter de ficar quieto.
Outro artifício utilizado por superiores para “punir” ou “castigar” o empregado, é a troca de encargo a ele atribuída, ou seja, um empregado que trabalha no escritório, por exemplo é transferido para o serviço de lavagem de automóveis na garagem, no dia seguinte será o auxiliar na cozinha, assim por diante, fazendo com que o empregado não tenha uma função certa como seus demais colegas. Isso também caracteriza o assédio moral.
Nesta linha de pensamento, Barreto (2004), em “O Assédio Moral no Trabalho”, descreve essa prática como sendo a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetidas e prolongadas durante sua jornada de trabalho. Salienta, ainda, que o assédio se torna mais comum quando há uma relação hierárquica autoritária e assimétrica, sendo que desta predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração (caso muito comum no regime militar e outras funções públicas), vindo a desestabilizar a vítima, forçando-a a desistir do emprego ou função.  Salienta ainda que estas atitudes não trazem apenas prejuízos ao trabalhador, mas também à organização.
Os assediadores, nesses casos, acabam ainda tendo a cooperação dos demais funcionários, que ao verem que seu colega está sendo hostilizado, ridicularizado, inferiorizado, culpabilizado e desacreditado, com medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados, rompem laços com a vítima e, dessa maneira acabam fazendo a mesma coisa que o agressor fez instalando assim, o “pacto da tolerância e do silêncio”, levando a vítima à perda total de sua auto-estima e ficando completamente desestabilizada e sem forças para enfrentar a situação.
A Constituição Federal de 1988 trata em seu Art. 1º dos Princípios Fundamentais, e dentro deles se destacam “a dignidade da pessoa humana e os valores sócias do trabalho e da livre iniciativa”. Tendo eles fundamental importância, visto que o trabalho garante a dignidade da pessoa humana. Conforme a Constituição de 1988, é dever de o Estado observar condições dignas de trabalho para seus cidadãos.
Hirigoyen (2001, p 65), discorre sobre o assédio na empresa da seguinte forma:
por assédio em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
            Então, diante da ocorrência do assédio moral no trabalho, deverá o Poder Público estatal na figura do Poder Judiciário, intervir nestas situações, buscando dirimir os conflitos, preservando a saúde e o estado psíquico do empregado e de sua família e a própria organização de trabalho.
Estas condutas abusivas que se dão através de gestos, palavras, comportamentos e atitudes dentre outras, atentam contra a dignidade e ainda contra a integridade psíquica ou física do trabalhador, pondo em perigo sua posição de trabalho.
Estes problemas até pouco tempo atrás, eram tratados como stress ou conflito natural entre colegas e agressões pontuais, fato que prejudicou a prevenção e a caracterização do assédio moral, por isso, muitos ainda dizem que se trata de um fenômeno novo.
O assédio moral no trabalho tem ocorrido há muito tempo dentro das “paredes” das empresas, porém, após a Constituição de 1988, que trouxe diversas garantias ao trabalhador, sendo uma delas o direito a dignidade da pessoa humana, as coisas vão aos poucos se definindo e o trabalhador ganhando força para enfrentar os abusos que até então eram cometidos por seus patrões, sem que nada se pudesse fazer para reverter o quadro.
Muitas dessas situações estão sendo resolvidas por meio judicial ou até mesmo através de acordos coletivos entre sindicatos e empresas. Ocorre que ainda existem muitos trabalhadores que sofrem com o assédio moral, dentre eles podemos citar os que são regidos pelo regime militar, que além de regulamentos ultrapassados frente a nossa mãe das leis (Constituição Federal), ainda estão em uso nos quartéis de todo pais, com códigos disciplinares e de hierarquia muito rígidos, que se forem levados a “risca” o profissional subalterno teria de ser um robô guiado por um computador, para, desta forma sem cometer a menor falha, se livrar dos mais variados tipos de punições.
Segundo Manus (2007), a expressão assédio significa insistência impertinente, junto a alguém, com perguntas, propostas ou pretensões indevidas. Porém acrescentando-se a palavra moral, como umas qualificativas têm a figura da insistência impertinente a alguém com propostas ou pretensões indevidas e indesejadas que atingem moralmente o assediado, provocando situações insuportáveis, que atinjam a dignidade do ofendido.
Para ele, nosso ordenamento jurídico, não traz nada específico para o assédio moral, porém no art. 483 letra “e”, da CLT, que reconhece como falta, ato lesivo a honra e a boa fama, e de igual modo o art. 482, letra “b”, da CLT, reconhece a incontinência de conduta ou mau procedimento por parte do empregado. Desta forma sempre é possível enquadrar o assédio moral, nestas hipóteses do mesmo modo que o assédio sexual, como demonstra:
o que resulta da definição etimológica da expressão assédio moral, é que o mesmo se caracteriza pela repetição de atos que ofendem a dignidade da pessoa vítima de ofensa. [...] Desse modo, sempre que se constata que o empregador, diretamente ou através de seus representantes, age contra o empregado, ofendendo-o em sua dignidade, por meio de atos que se repetem, constrangendo-o ou humilhando-o perante os demais, estamos diante de hipótese de assédio moral. (MANUS, 2007, p. 10).
Como lembra Manus (2007), a ocorrência do assédio moral, pode se dar de diversas maneiras, sendo por palavras, prática de atos, atingindo o empregado em seu patrimônio moral, estético, profissional, ou de qualquer aspecto pessoal que atinja sua dignidade. Onde o empregado poderá também ser indenizado pelo dano moral, à luz do art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988.
Refere-se ainda que embora este fenômeno já ocorra há bastante tempo, ainda a sua identificação é um fato novo, e isto implica em abusos na postulação judicial, que deverão ser coibidos, até que se encontre o equilíbrio pela ação da doutrina e da jurisprudência, que ditaram os conceitos a serem observados a respeito do assunto. Outra questão a ser observada é a respeito da indenização e sua fixação, que se rege pelo artigo 944 do Código Civil, devendo a mesma ser proporcional ao dano causado, observando-se a situação tanto do ofensor como do ofendido (MANUS, 2007).
Isso quer significar que além do direito do trabalhador ao posto de serviço, ao salário digno, reconhece a Constituição o direito de ser tratado como todo cidadão, merecendo respeito, como contrapartida ao seu dever de respeitar o empregador e seus prepostos (MANUS, 2007, p. 10).
O Constituinte de 1988, percebendo o ritmo das alterações globalizadas e as novas exigências nacionais, dotou o País de um instrumento jurídico da mais relevante importância: a Carta Política da Nação (Constituição Cidadã, na expressão cunhada pelo Dr. Ulysses, então Presidente do Congresso Nacional), à qual todas as leis nacionais estão subordinadas, trazendo como fundamentos do Estado “á cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho” (art. 1º, II, III e IV).
O art. 483 da CLT autoriza o trabalhador a postular em juízo as indenizações correspondentes às violações do contrato, por não cumprimento, por parte de seu empregador, podendo, também, acumular outros pedidos indenitários resultantes da relação de trabalho, tais quais, por exemplo, a indenização a que está obrigado, quer resultante de dano moral (assédio sexual, assédio moral, dano pessoal) e ou em caso de infortúnio ao trabalhador, como expressamente previsto pelo art. 7º, inciso XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa).
            Neste capítulo, abordaremos sobre o assédio moral no trabalho, que embora discutido há pouco tempo em nosso ordenamento jurídico, é vivenciado pelos trabalhadores.


[1] SAVINCENTE, Beatriz Zoratto. Disponível em: <http://iframe.trt4.jus.br>. Acessado em: 03 jul. 2008.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Empregada de empresa de segurança é reconhecida como bancária

10/02/2011
Uma empregada da Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda., encarregada de receber e encaminhar os malotes recolhidos dos terminais dos bancos e transportados pela empresa, obteve na Justiça do Trabalho seu enquadramento como bancária. A decisão de Primeira Instância, mantida pelo TRT da 12.ª região, permaneceu intacta no Tribunal Superior do Trabalho. A empregada contratada pela empresa de segurança para a função de conferente de tesouraria procurou a Justiça após ter sido demitida, sem justa causa. Postulou seu enquadramento na categoria de bancária e, em primeira instância, obteve sucesso. Condenadas solidariamente, as partes Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda., HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., insatisfeitas com a decisão, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina). A Sebival contestou a decisão sob o argumento de que a prestação de serviços se deu dentro da sede da empresa e esse serviço realizado não se equipara ao do bancário, requerendo, por isso, a improcedência do pedido de equiparação bem como a inaplicabilidade dos instrumentos coletivos apresentados pela empregada. Os bancos alegaram não haver relação de emprego entre as partes e, assim, não poderiam figurar no polo passivo da ação. O Regional de Santa Catarina afirmou em sua análise que a empregada, na verdade, foi admitida pela empresa Sebival para prestar serviços relacionados aos objetivos sociais da instituição financeira, decorrendo daí o direito ao enquadramento de suas atividades laborais, conforme a sentença. Entendeu o acórdão regional que não há diferença entre os serviços de conferência de numerário realizados no interior de um banco ou numa tesouraria da prestadora de serviços, se eles servem ao mesmo fim da instituição financeira, como no caso dos autos. Conforme consta nos autos, a empregada manuseava dinheiro e conferia valores contidos nos envelopes, recebidos dos clientes dos bancos na prestadora de serviços. E os malotes trazidos para conferência eram recolhidos ora dos terminais dos bancos, ora diretamente dos grandes clientes das instituições financeiras, caracterizando-se assim evidente fraude à legislação trabalhista com a terceirização da atividade-fim dos bancos, segundo registrado na instância inicial. Ante tais fatos, o Regional, ao analisar os recursos ordinários dos bancos HSBC e Unibanco, afastou a responsabilidade solidária e declarou a responsabilidade subsidiária de ambos, e negou provimento ao recurso da empresa Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. A Sebival interpôs recurso de revista ao TST. Dos fundamentos apresentados pelo Regional, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão na Sexta Turma, ressaltou que em razão de as atividades desempenhadas pela empregada serem comuns àquelas realizadas pelos bancários, não há como negar a ela os direitos assegurados a essa categoria profissional. Lembrou ainda o relator que, “em princípio, seria de se aplicar ao caso os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita – já que demonstrado o desempenho de atividades-fim do Banco, em consonância com a Súmula 331, I/TST, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo justrabalhista da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços. Contudo, a discussão trazida à apreciação desta Corte não teve essa extensão.” Os ministros da Sexta Turma, unanimemente, não conheceram do recurso de revista. (RR-268100-09.2007.5.12.0005) (Raimunda Mendes) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST (DF)

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