quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Empresa de monitoramento eletrônico deve indenizar por demora em acionar polícia

A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença de primeiro grau que condenara a SOS Monitoramento de Alarmes LTDA ao pagamento de R$ 20 mil por danos materiais causados por falha na prestação de serviço. A empresa deixou de verificar e de comunicar à Brigada Militar sobre arrombamento ocorrido no estabelecimento comercial de um de seus clientes, após recebimento de 14 ocorrências por meio de seu sistema de monitoramento. O fato chegou ao conhecimento das autoridades e do proprietário apenas seis horas depois do ocorrido, momento em que os funcionários do estabelecimento chegaram ao local para iniciar suas atividades.
Essa não foi a primeira vez em que o estabelecimento foi alvo de meliantes. Em 7/7/2006, três homens armados com revólveres invadiram o local, renderam e feriram três funcionários, o proprietário e sua esposa. Na oportunidade, foram subtraídos diversos documentos, além de R$ 14.600 e dois aparelhos celulares.




Sentença
A Juíza Karla Aveline de Oliveira, atuando em regime de substituição na 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, entendeu que a SOS deveria ser responsabilizada pelo arrombamento ocorrido em 18/8/2006, quando foram levados documentos e R$ 20 mil em cheques e dinheiro. Na oportunidade, os meliantes adentraram através de uma janela do sótão. A primeira ocorrência de arrombamento recebida pela empresa foi às 2h13min e a última às 4h23min.
Tendo a empresa comprometido-se a atender todos os eventos ocorridos, dentro do menor espaço de tempo, entendo que se trata de evidente caso de ineficiência do serviço contratado. Tivesse a requerida agido da forma que se obrigou contratualmente, o requerente e a polícia teriam sido acionados assim que constatada a primeira ocorrência de arrombamento, às 2h13min, evitando o crime ou permitindo a captura em flagrante dos autores do fato, concluiu a magistrada. Ela fixou em R$ 20 mil a reparação por danos materiais.
A SOS recorreu, alegando que não tomou conhecimento do fato imediatamente, pois os sensores estavam tapados, de modo que ficou impossibilitada de agir.


Apelação Cível
Ao analisar o caso, o relator da 5ª Câmara Cível, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, votou pela manutenção da decisão de primeira instância. A argumentação de que os sensores estavam tampados foi derrubada pelo relatório de ocorrências, que comprova que os alarmes foram acionados no início da madrugada.
Caracterizada a responsabilidade civil no caso, o relator destacou que a omissão da SOS era incompatível com sua atividade profissional: ninguém paga empresa de vigilância para que esta descanse à noite, sem se importar com o patrimônio de seu cliente.
Os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70036791788


Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=124294  - acessado em 04/11/2010

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Aprovada Súmula sobre conversão em dinheiro de ações da antiga CRT

A 5ª Turma de Julgamento do TJRS, em sessão realizada nesta sexta-feira (29/10), entendeu unificar o entendimento sobre os critérios das indenizações devidas pela conversão da diferença de ações em dinheiro nos processos que envolvem contratos de participação financeira na Brasil Telecom, com reflexos na Celular CRT Participações. 
O órgão reúne todos os 20 Desembargadores que, em diferentes Câmaras, julgam a matéria. 

A Súmula aprovada tem o seguinte teor (o texto oficial será divulgado no Diário da Justiça Eletrônico nos próximos dias): Respeitada a coisa julgada, a indenização da diferença de ações da Brasil Telecom, antiga CRT fixa, e Celular CRT Participações S/A, se faz pela cotação de fechamento no dia do trânsito em julgado da decisão que condenou a Brasil Telecom S/A, com correção monetária desde então, pelo IGP-M, e juros de mora, estes contados da citação. 

fonte:
http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=124211
acessado em 01/11/2010 as 14:30 hs

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