sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Usucapião Urbano Especial (terrenos de até 250m²) - Parte 2

Nesta postagem veremos quem poderá requerer o usucapião especial urbano, e quais são os documentos necessários para fazer.


1) Quem pode fazer?

- Homem ou mulher maior de idade, que detenham por período igual ou superior a 5 anos a posse de imóvel urbano de até 250m², de forma contínua, mansa, pacífica e que tenha ânimo de dono (o requerente deve se considerar dono do imóvel e ser visto pelos vizinhos como sendo realmente o dono).
- Nesta situação de usucapião com 5 anos de posse, não é permitido somar a posse dos seus antecessores, isto só é possível nas demais modalidades de usucapião, que falaremos mais a diante.
- O requerente também deve utilizar este imóvel para sua moradia e/ou de sua família, e não deve ter outro imóvel, nem ter adquirido a propriedade de outro bem pelo mesmo tipo de usucapião, mesmo que não mais o possua.


2) documentos do requerente necessários?

- o requerente deve juntar todo documento que prove a sua posse no imóvel, contas de água, energia elétrica, telefone, tv a cabo, notas fiscais de compras de mercadorias, etc.
- fotos antigas auxiliam no momento que o juiz for tomar a decisão.
- RG, CPF, certidão de casamento, nascimento, documentos de toda a família.
- Outros documentos que auxiliem na prova de posse, como histórico escolar, atas, correspondências recebidas no local, documentos públicos onde o requerente tenha indicado como sendo seu o endereço do imóvel que pretende usucapir.
- documentos que comprovem compra de material para construção ou reforma do imóvel são muito importante, assim como, recibo e/ou contrato de mão de obra para a construção ou reforma do imóvel. 

Sempre é possível haver situações específicas para cada caso em concreto.

Na próxima postagem falaremos sobre:

- Quais imóveis podem ser objeto do Usucapião Especial de 5 anos.
- Documentos do imóvel que serão necessários.





Autor: Amauri Vonei Koncikowski
Advogado OAB/RS 80.450
e-mail: contato@amauriadvogados.com.br
Whats (51)9.8119-5183).

segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Usucapião Urbano Especial - Parte 1

Neste e nos próximos posts irei descrever passo a passo quais os procedimentos e a quem atende o Usucapião Especial, mais conhecido com de 5 anos.

1 - Será informado quem poderá requerer o reconhecimento de seu direito;

2 - Quais documentos dos requerentes são necessários.

3 - Quais imóveis podem ser objeto do Usucapião Especial de 5 anos.

4 - Documentos do imóvel que serão necessários.

5 - Como deverá ser feito o levantamento topográfico preferencialmente por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho.

6 - Quais as provas que são necessárias e quais posso utilizar para este fim.

7 - Quais são as pessoas que deverão ser citadas para tomar conhecimento da ação.

8 - Dicas de como localizar as pessoas que devem ser citadas e de como conseguir provas da posse junto aos entes públicos.

9 - Falarei sobre o andamento dos processos atuais e como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vem decidindo as questões versando sobre está modalidade de Usucapião.

10 - No décimo encontro, responderei dúvidas dos leitores (as duvidas poderão ser solicitadas por está plataforma ou pelo e-mail: contato@amauriadvogados.com.br ou no Whats (51)9.8119-5183).



 Att. Amauri Vonei Koncikowski
Advogado inscrito na OAB/RS 80.450
Amauri Advogados
Rua João Cristiano Scheffer Filho, 499, Centro, Capão da Canoa, RS.
fone: (51)3502-5818


sexta-feira, 12 de outubro de 2018

Tributário - Responsabilidade do sócio administrador.



Todo sócio administrador de empresa, e em alguns casos também os demais sócios devem tomar muito cuidado ao encerrar a atividade de uma empresa sem dar baixa junto aos órgãos competentes.

Isto porque, o fisco entende que o encerramento das atividades sem a informação disto, configura que o sócio administrador e/ou os demais sócios se apropriaram dos recursos da empresa, que seriam necessários para o pagamento dos débitos.

Por está razão a Fazenda pode requerer o redirecionamento da execução fiscal contra o patrimônio pessoal dos sócios, vejamos decisão neste sentido:
  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ACTIO NATA. REDIRECIONAMENTO. ENCARGO LEGAL. 1. A pretensão para o redirecionamento só se inicia quando demonstradas simultaneamente: (a) a insuficiência ou inexistência de patrimônio da empresa; (b) a ciência de configuração de justa causa para o redirecionamento (dissolução irregular, sucessão empresarial, etc.). Aplica-se, pois, o princípio da  actio nata no que diz respeito à fixação do termo inicial para contagem do prazo prescricional. 2. É possível a responsabilização do administrador no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 3. No caso em concreto, há a peculiaridade de que, à época da dissolução - 1998 -, o débito ora em execução ainda não havia sido constituído, uma vez que o auto de infração, decorrente da não homologação da compensação pleiteada, data de 08/11/2002. De toda sorte, verificando que a executada originária foi regularmente notificada ao pagamento, após o trânsito em julgado da impugnação aventada na via administrativa, e que tal pagamento não foi efetuado, nasce a presunção de apropriação indevida, a qual não foi afastada no curso destes embargos. Assim, encerradas as atividades da empresa, sem a reserva de bens suficientes ao pagamento dos tributos devidos, ainda que lançados em momentos posterior, não merece censura o reconhecimento da regularidade do redirecionamento na espécie. 4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69. 5. Apelação desprovida.   (TRF4 5044866-06.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018) 

Deste modo é muito importante ou manter a empresa ativa, mesmo que seja necessário alterar seu endereço e até a atividade, para evitar que o patrimônio dos sócios seja atingido, ou então fazer todo procedimento necessário para dar baixa na atividade da mesma, mesmo tendo dívidas.

Autor. Amauri Vonei Koncikowski
Amauri Advogados.
e-mail: contato@amauriadvogados.com.br

 

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

APOSENTADORIA HÍBRIDA / MISTA 👴
O tempo de labor exercido em meio rural pode sim ser computado para fins de aposentadoria por idade.
Nesta possibilidade de aposentação, o requerente poderá cumular o período trabalhado em zona rural ao período trabalhado em zona urbana.
Será necessário para tanto a comprovação do período rural a ser acrescido, qual se dará por meio documental, fotografias e testemunhas.
Quando tratar-se de aposentadoria por idade rural, haverá a redução de cinco anos para o requerente, ou seja, mulheres poderão requerer a partir dos 55 anos de idade e homens a partir dos 60 anos de idade, devendo totalizar tempo igual a 15 anos trabalhados, totalizando 180 meses de carência.
Para mais informações:
📍Rua João Cristiano Scheffer, nº 499 - Bairro Centro, Capão da Canoa/RS
📞(51) 3502.5818 ou 98119.5183

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Parcelamento Simplificado de dívida tributária sem garantia


A União tem negado o parcelamento de maneira simplifica às empresas e pessoas físicas com débitos superiores a um milhão de reais.

A União para justificar seu indeferimento utiliza a PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/09, que estabeleceu o limite da dívida a R$ 1.000.000,00, para conceder o parcelamento simplificado (sem garantia).

No entanto a Lei 10.522/02 que trata sobre o parcelamento simplificado não restringe sua aplicação a limites de valores.

Como a portaria não pode alterar o disposto na lei, ela não pode fazer esta restrição. 

Deste modo muitos contribuintes tem buscado judicialmente sua inclusão neste PARCELAMENTO SIMPLIFICADO, pois deste modo, não necessitam dar bens em garantia, podendo desta forma livremente dispor de seu capital, para movimentar sua empresa e gerar a renda necessária para pagar o débito e se manter na atividade.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS, tem decidido de maneira favorável ao contribuinte, determinando que a União caso preenchidos os demais requisitos do parcelamento, faça a o deferimento do pedido na forma simplificada.

vejamos uma recente decisão neste sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI 10.522/02. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/09. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Como a Lei 10.522/02 dispõe sobre o parcelamento simplificado sem considerar limites de valores, não há como a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 inovar onde a lei ordinária não dispõe, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária 2. Preenchidos os requisitos do parcelamento, não pode vedação não prevista no art. 14 da Lei 10.522/02 representar qualquer tipo de óbice à concessão do parcelamento simplificado. 3. Remessa necessária desprovida.  (TRF4 5000554-87.2018.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/09/2018).

Capão da Canoa, 04/10/2018.

Autor: Amauri Vonei Koncikowski
Advogado Tributarista, OAB/RS 80.450
e-mail: amauriadvogados@hotmail.com
 



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