segunda-feira, 21 de agosto de 2017

PEDIDO DE DEMISSÃO EM REGRA NÃO GARANTE ESTABILIDADE GESTACIONAL

A trabalhadora que pede demissão sem coação, em regra, não tem direito à estabilidade gestacional. Isso porque quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade, pois não se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa, casos sim em que há previsão de tal direito.
A jurisprudência é parcialmente no sentido de que "Quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois não houve dispensa arbitrária ou imotivada".
Porém, por relevantes, cabe frisar certos posicionamentos existentes nos tribunais:
a ruptura do contrato por iniciativa da gestante, mesmo com menos de um ano de trabalho, só tem validade quando realizada com a assistência do sindicato profissional e, na falta deste, perante autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Caso contrário, a rescisão poderá ser declarada nula de pleno direito e a estabilidade ser garantida. 
- Em contraponto a algumas decisões com o entendimento acima, há julgados entendendo que fere o princípio da legalidade a obrigatoriedade da assistência do sindicato em contratos com menos de um ano, argumentando que não há norma que obrigue a homologação do pedido de demissão perante o sindicato ou autoridade competente, quando o empregado conta com menos de um ano de trabalho.
Portanto, aponta-se a importância de confirmar a gravidez em caso de suspeita, antes de apresentar um pedido de demissão espontâneo, evitando-se eventual perda de estabilidade da gestante.

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