quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Não é devida Comissão de corretagem em caso de compra de imóvel com o Plantão de Vendas.

Comissão de corretagem em caso de compra de imóvel em stand de vendas

comissão de corretagem pagas pelo comprador de imóveis em standes de vendas.
Comissão de corretagem em caso de compra de imóvelem stand de vendas.
O mercado imobiliário, principalmente nas últimas décadas, vem se especializando em grandes lançamentos e stands de vendas com apartamentos ou casas decoradas que chamam atenção do proponente comprador.
Esses locais que através de sua publicidade chamam o consumidor a suas dependências e até dão, em muitos casos, presentes aos visitantes, como perfumes, bebidas, almoços. 
Agora fica a pergunta, porque é passada ao comprador a responsabilidade e ônus de efetuar o pagamento de suas comissões?
O trabalho desses profissionais nesses casos, e sem querer desmerecer, muito pelo contrário, limita-se a recepcionar e demonstrar o empreendimento aos visitantes. 
O corretores de imóveis são contratados pelas incorporadoras, colocados em seus stands sob regras estabelicidas pelas empresas. Oras, porque repassam ao comprador que entrou no empreendimento por causa de uma propaganda, um outdoor, panfleto ou cavalete?
É de conhecimento de todos que visitam esses lugares que a comissão é paga em recibo separado ou seja contrato acessório entre parte compradora e corretor.
Esse costume é absurdo, e se o senhor leitor foi vítima dessa situação, não fique de braços cruzados submetidos aos desmandos.
Os senhores tem direito de pleitear a devolução desses valores em dobro.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Assédio moral ao volante

Assédio moral ao volante

Direito do trabalho aplicado a motoristas.

Trabalhista   |   Publicação em 29.08.14

A 5ª Câmara do TRT-SC condenou a empresa Transporte Rodoviário de Cargas Zappellini Ltda., de Lages, ao pagamento de indenização (R$ 10 mil) por assédio moral a um ex-empregado, por submetê-lo a "jornadas extenuantes e assédio moral ao volante".
Ficou comprovado que ele começava a trabalhar às 05h30 e terminava às 23h, nos sete dias da semana, por 30 dias corridos, e que tinha folga de apenas dois dias por mês.
Segundo o autor da ação, as cargas tinham horários pré-fixados para entrega, o que não lhe permitia usufruir dos intervalos legais dentro da jornada e entre elas.
"Assim, isso colocava em risco minha vida e as de terceiros, já que a recuperação física ficava prejudicada" - diz a petição inicial. Seu trabalho era sob vigia permanente da empresa, com recebimento de mensagens via telefone celular, que proibiam pernoites.
Durante as paralisações, o motorista recebia ligações que o despertavam para prosseguir a viagem. A transportadora está recorrendo ao TST. (Proc. nº ?0003887-61.2011.5.12.0029?).

fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-30924-assedio-moral-ao-volante 

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