- o primeiro período foi de dezembro de 2007 à julho de 2008;
- o segundo período foi de novembro de 2008 à maio de 2010.
Em ambos períodos recebeu menos que um salário mínimo nacional, o empregador também não havia assinado sua Carteira de Trabalho, tampouco recolhido INSS e FGTS, bem como não pagava pelas horas extras prestadas pela menor.
Na sentença o juiz do trabalho assim decidiu:
"julgo PROCEDENTE
EM PARTE a presente ação para declarar
a existência de vínculo de emprego entre
as partes nos períodos de 10/12/2007 a 27/07/2008 e 11/11/2008 a
20/04/2010, e condenar xxxxxxxxxx., a pagar a xxxxxxxxxxxx as seguintes parcelas:
Primeiro
contrato:
-
aviso
prévio, décimo terceiro salário proporcional do ano de 2007
(1/12), décimo terceiro salário proporcional do
ano de 2008 (7/12),
e férias proporcionais com 1/3 (7/12);
-
complemento
salarial, com reflexos na forma da fundamentação;
-
multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT;
Segundo
contrato:
-
domingos
trabalhados, em dobro;
-
aviso
prévio, décimo terceiro salário proporcional do ano de 2008 (2/12), décimo
terceiro salário proporcional do ano de 2010 (5/12) e férias proporcionais com
1/3 (5/12);
-
férias
simples relativas ao período aquisitivo de 2008/2009 com
1/3 e décimo terceiro salário de 2009;
-
complemento
salarial, com reflexos na forma da fundamentação;
-
multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT;
-
indenização
do seguro desemprego.
A
reclamada deverá proceder à anotação da CTPS no prazo de 10 dias, sob pena de
cominação de multa diária para o caso de descumprimento injustificado.
Os
valores deferidos a título de FGTS com acréscimo de 40% de todo o contrato, bem
como sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, deverão ser depositado na conta
vinculada da reclamante e liberados por alvará."
http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/consulta_oab/ConsultaProcessualWindow?svc=consultaBean&nroprocesso=0010220-53.2012.5.04.0211&operation=doProcesso&action=2