LOAS: Benefício Previdenciário ou Assistencial?
A Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742/1993, tem como
finalidade garantir aos cidadãos o mínimo de direitos sociais para que
todo indivíduo possua vida digna e com suas necessidades básicas
supridas corretamente. A Assistência Social tem como principal objetivo
proteger o instituto familiar, materno, da infância e da velhice, bem
como, prover a igualdade entre todos sem qualquer distinção.
O capítulo IV da referida legislação mais precisamente o Art. 20 e seguintes disciplina o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA qual será pago ao idoso a partir de 65 anos de idade ou deficiente, desde que comprove real estado de necessidade para manter sua subsistência. Ressalta-se ainda, que não será exigido período de carência ou mínimo de contribuições para fins de concessão.
Uma grande dúvida que paira no que tange este benefício é se ele é previdenciário ou assistencial, dúvida esta importantíssima e que resulta diferentes consequências posteriormente a sua concessão. Embora, seja deferido e pago ao requerente mensalmente pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, o benefício possui caráter ASSISTENCIAL, baseado assim no direito de todo cidadão e dever do Estado em prestar devido amparo quando necessário.
O capítulo IV da referida legislação mais precisamente o Art. 20 e seguintes disciplina o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA qual será pago ao idoso a partir de 65 anos de idade ou deficiente, desde que comprove real estado de necessidade para manter sua subsistência. Ressalta-se ainda, que não será exigido período de carência ou mínimo de contribuições para fins de concessão.
Uma grande dúvida que paira no que tange este benefício é se ele é previdenciário ou assistencial, dúvida esta importantíssima e que resulta diferentes consequências posteriormente a sua concessão. Embora, seja deferido e pago ao requerente mensalmente pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, o benefício possui caráter ASSISTENCIAL, baseado assim no direito de todo cidadão e dever do Estado em prestar devido amparo quando necessário.
**No próximo post falaremos sobre a possibilidade de cumulação deste
benefício com demais espécies e sobre o reflexo do recebimento do BPC
aos dependentes.
Autora: Renata Jacoby Medeiros
Formanda em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – Campus Capão da Canoa
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