sexta-feira, 12 de outubro de 2018

Tributário - Responsabilidade do sócio administrador.



Todo sócio administrador de empresa, e em alguns casos também os demais sócios devem tomar muito cuidado ao encerrar a atividade de uma empresa sem dar baixa junto aos órgãos competentes.

Isto porque, o fisco entende que o encerramento das atividades sem a informação disto, configura que o sócio administrador e/ou os demais sócios se apropriaram dos recursos da empresa, que seriam necessários para o pagamento dos débitos.

Por está razão a Fazenda pode requerer o redirecionamento da execução fiscal contra o patrimônio pessoal dos sócios, vejamos decisão neste sentido:
  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ACTIO NATA. REDIRECIONAMENTO. ENCARGO LEGAL. 1. A pretensão para o redirecionamento só se inicia quando demonstradas simultaneamente: (a) a insuficiência ou inexistência de patrimônio da empresa; (b) a ciência de configuração de justa causa para o redirecionamento (dissolução irregular, sucessão empresarial, etc.). Aplica-se, pois, o princípio da  actio nata no que diz respeito à fixação do termo inicial para contagem do prazo prescricional. 2. É possível a responsabilização do administrador no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 3. No caso em concreto, há a peculiaridade de que, à época da dissolução - 1998 -, o débito ora em execução ainda não havia sido constituído, uma vez que o auto de infração, decorrente da não homologação da compensação pleiteada, data de 08/11/2002. De toda sorte, verificando que a executada originária foi regularmente notificada ao pagamento, após o trânsito em julgado da impugnação aventada na via administrativa, e que tal pagamento não foi efetuado, nasce a presunção de apropriação indevida, a qual não foi afastada no curso destes embargos. Assim, encerradas as atividades da empresa, sem a reserva de bens suficientes ao pagamento dos tributos devidos, ainda que lançados em momentos posterior, não merece censura o reconhecimento da regularidade do redirecionamento na espécie. 4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69. 5. Apelação desprovida.   (TRF4 5044866-06.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018) 

Deste modo é muito importante ou manter a empresa ativa, mesmo que seja necessário alterar seu endereço e até a atividade, para evitar que o patrimônio dos sócios seja atingido, ou então fazer todo procedimento necessário para dar baixa na atividade da mesma, mesmo tendo dívidas.

Autor. Amauri Vonei Koncikowski
Amauri Advogados.
e-mail: contato@amauriadvogados.com.br

 

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