A União tem negado o parcelamento de maneira simplifica às empresas e pessoas físicas com débitos superiores a um milhão de reais.
A União para justificar seu indeferimento utiliza a PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/09, que estabeleceu o limite da dívida a R$ 1.000.000,00, para conceder o parcelamento simplificado (sem garantia).
No entanto a Lei 10.522/02 que trata sobre o parcelamento simplificado não restringe sua aplicação a limites de valores.
Como a portaria não pode alterar o disposto na lei, ela não pode fazer esta restrição.
Deste modo muitos contribuintes tem buscado judicialmente sua inclusão neste PARCELAMENTO SIMPLIFICADO, pois deste modo, não necessitam dar bens em garantia, podendo desta forma livremente dispor de seu capital, para movimentar sua empresa e gerar a renda necessária para pagar o débito e se manter na atividade.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS, tem decidido de maneira favorável ao contribuinte, determinando que a União caso preenchidos os demais requisitos do parcelamento, faça a o deferimento do pedido na forma simplificada.
vejamos uma recente decisão neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO
SIMPLIFICADO. LEI 10.522/02. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/09.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Como a Lei 10.522/02 dispõe sobre o parcelamento simplificado sem
considerar limites de valores, não há como a Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 15/09 inovar onde a lei ordinária não dispõe, sob pena de violação ao
princípio da reserva legal em matéria tributária
2. Preenchidos os requisitos do parcelamento, não pode vedação não
prevista no art. 14 da Lei 10.522/02 representar qualquer tipo de óbice à
concessão do parcelamento simplificado.
3. Remessa necessária desprovida.
(TRF4 5000554-87.2018.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP
RIOS, juntado aos autos em 12/09/2018).
Capão da Canoa, 04/10/2018.
Autor: Amauri Vonei Koncikowski
Advogado Tributarista, OAB/RS 80.450
e-mail: amauriadvogados@hotmail.com
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