sexta-feira, 12 de outubro de 2018

Tributário - Responsabilidade do sócio administrador.



Todo sócio administrador de empresa, e em alguns casos também os demais sócios devem tomar muito cuidado ao encerrar a atividade de uma empresa sem dar baixa junto aos órgãos competentes.

Isto porque, o fisco entende que o encerramento das atividades sem a informação disto, configura que o sócio administrador e/ou os demais sócios se apropriaram dos recursos da empresa, que seriam necessários para o pagamento dos débitos.

Por está razão a Fazenda pode requerer o redirecionamento da execução fiscal contra o patrimônio pessoal dos sócios, vejamos decisão neste sentido:
  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ACTIO NATA. REDIRECIONAMENTO. ENCARGO LEGAL. 1. A pretensão para o redirecionamento só se inicia quando demonstradas simultaneamente: (a) a insuficiência ou inexistência de patrimônio da empresa; (b) a ciência de configuração de justa causa para o redirecionamento (dissolução irregular, sucessão empresarial, etc.). Aplica-se, pois, o princípio da  actio nata no que diz respeito à fixação do termo inicial para contagem do prazo prescricional. 2. É possível a responsabilização do administrador no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 3. No caso em concreto, há a peculiaridade de que, à época da dissolução - 1998 -, o débito ora em execução ainda não havia sido constituído, uma vez que o auto de infração, decorrente da não homologação da compensação pleiteada, data de 08/11/2002. De toda sorte, verificando que a executada originária foi regularmente notificada ao pagamento, após o trânsito em julgado da impugnação aventada na via administrativa, e que tal pagamento não foi efetuado, nasce a presunção de apropriação indevida, a qual não foi afastada no curso destes embargos. Assim, encerradas as atividades da empresa, sem a reserva de bens suficientes ao pagamento dos tributos devidos, ainda que lançados em momentos posterior, não merece censura o reconhecimento da regularidade do redirecionamento na espécie. 4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69. 5. Apelação desprovida.   (TRF4 5044866-06.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018) 

Deste modo é muito importante ou manter a empresa ativa, mesmo que seja necessário alterar seu endereço e até a atividade, para evitar que o patrimônio dos sócios seja atingido, ou então fazer todo procedimento necessário para dar baixa na atividade da mesma, mesmo tendo dívidas.

Autor. Amauri Vonei Koncikowski
Amauri Advogados.
e-mail: contato@amauriadvogados.com.br

 

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

APOSENTADORIA HÍBRIDA / MISTA 👴
O tempo de labor exercido em meio rural pode sim ser computado para fins de aposentadoria por idade.
Nesta possibilidade de aposentação, o requerente poderá cumular o período trabalhado em zona rural ao período trabalhado em zona urbana.
Será necessário para tanto a comprovação do período rural a ser acrescido, qual se dará por meio documental, fotografias e testemunhas.
Quando tratar-se de aposentadoria por idade rural, haverá a redução de cinco anos para o requerente, ou seja, mulheres poderão requerer a partir dos 55 anos de idade e homens a partir dos 60 anos de idade, devendo totalizar tempo igual a 15 anos trabalhados, totalizando 180 meses de carência.
Para mais informações:
📍Rua João Cristiano Scheffer, nº 499 - Bairro Centro, Capão da Canoa/RS
📞(51) 3502.5818 ou 98119.5183

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Parcelamento Simplificado de dívida tributária sem garantia


A União tem negado o parcelamento de maneira simplifica às empresas e pessoas físicas com débitos superiores a um milhão de reais.

A União para justificar seu indeferimento utiliza a PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/09, que estabeleceu o limite da dívida a R$ 1.000.000,00, para conceder o parcelamento simplificado (sem garantia).

No entanto a Lei 10.522/02 que trata sobre o parcelamento simplificado não restringe sua aplicação a limites de valores.

Como a portaria não pode alterar o disposto na lei, ela não pode fazer esta restrição. 

Deste modo muitos contribuintes tem buscado judicialmente sua inclusão neste PARCELAMENTO SIMPLIFICADO, pois deste modo, não necessitam dar bens em garantia, podendo desta forma livremente dispor de seu capital, para movimentar sua empresa e gerar a renda necessária para pagar o débito e se manter na atividade.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS, tem decidido de maneira favorável ao contribuinte, determinando que a União caso preenchidos os demais requisitos do parcelamento, faça a o deferimento do pedido na forma simplificada.

vejamos uma recente decisão neste sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI 10.522/02. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/09. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Como a Lei 10.522/02 dispõe sobre o parcelamento simplificado sem considerar limites de valores, não há como a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 inovar onde a lei ordinária não dispõe, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária 2. Preenchidos os requisitos do parcelamento, não pode vedação não prevista no art. 14 da Lei 10.522/02 representar qualquer tipo de óbice à concessão do parcelamento simplificado. 3. Remessa necessária desprovida.  (TRF4 5000554-87.2018.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/09/2018).

Capão da Canoa, 04/10/2018.

Autor: Amauri Vonei Koncikowski
Advogado Tributarista, OAB/RS 80.450
e-mail: amauriadvogados@hotmail.com
 



quarta-feira, 18 de abril de 2018

INVESTIMENTO EM LEILÕES - Possibilidade de ganho de superior a 2000%

Ganhar até 2000% a mais é possível? Veja este exemplo.


Uma excelente opção para quem quer garantir seu patrimônio e também um futuro bom a seus familiares é investir em imóveis, pois estes se não negociados se transferem de pai para filho e são um dos investimos mais sólidos desde o início da civilização.

Agora investir em imóveis a preço baixo é algo ainda muito melhor.

Neste ponto uma ótima alternativa são os leilões judiciais, que comercializam imóveis a preços muito inferiores aos praticados no mercado e dão ao comprador todas as garantias necessárias que um negócio jurídico precisa, vejamos:

O comprador vai depositar o valor em uma conta judicial, este valor só será liberado após a homologação total do leilão e ter garantido o direito do arrematante tomar posse do bem.

A tomada de posse é fácil pois havendo o menor obstáculo que seja, basta o arrematante solicitar ao juiz responsável pelo leilão, que emita um mandado de emissão na posse, sem necessidade de maiores formalidades, e de pronto este será expedido.

Caso haja algum embargo ou qualquer problema que impeça a expedição da Carta de Arrematação, todo o valor é devolvido ao arrematante, devidamente corrigido (neste caso a correção é maior que a poupança, então o arrematante ganha sempre!).


Veja um exemplo a baixo de um imóvel Rural de aproximadamente 12 hectares localizado entre duas lagoas e cortado pela rodovia conhecida com Estrada do Mar, que fica localizado no município de Arroio do Sal - RS.

Está é uma área que serve para divisão de várias chácaras rurais, condomínios, e até exploração rural ou turística, haja vista sua localização privilegiada. Nela é possível ainda a exploração de terrenos ou a construção de imóveis comerciais as margens da rodovia.

Este imóvel sendo de um particular que fosse vender normalmente pediria preço aproximado de R$ 40.000,00 por cada chácara de 15x50 (750m²) considerando que a área tem mais de 121.000 metros quadrados daria para ser construídas no mínimo 120 chácaras, respeitando assim os recuos das lagoas e espaço para uma rua, o que somaria fáceis R$ 4.800.000,00.

No entanto ele está sendo leiloado ao preço de R$ 195.000,00 em primeiro leilão a ser realizado em 08/05/2018, e a R$ 136.500,00 no segundo leilão em 22/05/2018 caso não seja vendido no primeiro leilão, há ainda despesas de 5% sobre o valor da arrematação que deverá ser paga ao leiloeiro.

Nosso escritório auxilia os clientes interessados na compra deste imóvel, mediante o serviço de consultoria em leilões, havendo interesse entre em contato pelos 
fones (51)3502-5818 e 9.8119-5183.
ou e-mail: contato@amauriadvogados.com.br

EDITAL DO LEILÃO

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

MODELO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA



CREDOR: (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxxx e CPF/MF nº xxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado);

DEVEDOR: (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxxx e CPF/MF nº xxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), tendo como avalista o senhor(a) (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da cédula de identidade R.G. nº xxxxxx e CPF/MF nº xxxxxx, residente e domiciliada na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado).

FIADOR: (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxxx e CPF/MF nº xxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado);

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, confessam e assumem como líquida e certa a dívida a seguir descrita: 

CLÁUSULA PRIMEIRA: Ressalvadas quaisquer outras obrigações aqui não incluídas, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o DEVEDOR e FIADOR confessam dever ao CREDOR a quantia líquida, certa e exigível no valor de R$ xxxxx (Valor), por 6 (SEIS) Notas Promissórias no valor de R$ xxxx (Valor) cada, discriminadas abaixo, emitidas por (Nome). 

A dívida, origina-se por.... e será paga da seguinte forma:

1ª NOTA Nº 1/6 valor R$ xxxxx vencimento xx/xx/xx
2ª NOTA Nº 2/6 valor R$ xxxxx vencimento xx/xx/xx
3ª NOTA Nº 3/6 valor R$ xxxxx vencimento xx/xx/xx
4ª NOTA Nº 4/6 valor R$ xxxxx vencimento xx/xx/xx
5ª NOTA Nº 5/6 valor R$ xxxxx vencimento xx/xx/xx
6ª NOTA Nº 6/5 valor R$ xxxxx vencimento xx/xx/xx

A título de garantia é emitida nesta data Notas Promissórias que serão resgatadas pelo DEVEDOR , no endereço sito a (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado). 

CLÁUSULA SEGUNDA: Embora reconhecendo como boa a origem da dívida, o DEVEDOR, compromete-se a pagar todo dia xx de cada mês. 

Parágrafo Único: O não pagamento de qualquer parcela no seu vencimento, importará no vencimento integral e antecipado do débito, sujeitando a DEVEDOR, além da execução do presente instrumento, ao pagamento do valor integral do débito, sobre o qual incidirá a aplicação de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária e mais custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total do débito.

CLÁUSULA TERCEIRA: À DÍVIDA ora reconhecida e assumida pelo DEVEDOR e FIADOR, como líquida, certa e exigível, no valor acima mencionado, aplica-se o disposto no artigo 585,II, do Código de Processo Civil Brasileiro, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento de confissão de dívida.

CLÁUSULA QUARTA: A eventual tolerância à infringência de qualquer das cláusulas deste instrumento ou o não exercício de qualquer direito nele previsto constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie.

CLÁUSULA QUINTA: Para dirimir qualquer dúvida oriunda deste instrumento fica eleito o Foro de (Cidade), com exclusão de qualquer outro que seja.

Isto posto, firma este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.

(Local / Data)

(Credor)

(Devedor)

(Nome, R.G, Testemunha)

(Nome, R.G, Testemunha)

 duvidas sanar pelo: contato@amauriadvogados.com.br

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

PEDIDO DE DEMISSÃO EM REGRA NÃO GARANTE ESTABILIDADE GESTACIONAL

A trabalhadora que pede demissão sem coação, em regra, não tem direito à estabilidade gestacional. Isso porque quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade, pois não se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa, casos sim em que há previsão de tal direito.
A jurisprudência é parcialmente no sentido de que "Quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois não houve dispensa arbitrária ou imotivada".
Porém, por relevantes, cabe frisar certos posicionamentos existentes nos tribunais:
a ruptura do contrato por iniciativa da gestante, mesmo com menos de um ano de trabalho, só tem validade quando realizada com a assistência do sindicato profissional e, na falta deste, perante autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Caso contrário, a rescisão poderá ser declarada nula de pleno direito e a estabilidade ser garantida. 
- Em contraponto a algumas decisões com o entendimento acima, há julgados entendendo que fere o princípio da legalidade a obrigatoriedade da assistência do sindicato em contratos com menos de um ano, argumentando que não há norma que obrigue a homologação do pedido de demissão perante o sindicato ou autoridade competente, quando o empregado conta com menos de um ano de trabalho.
Portanto, aponta-se a importância de confirmar a gravidez em caso de suspeita, antes de apresentar um pedido de demissão espontâneo, evitando-se eventual perda de estabilidade da gestante.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

PRESCRIÇÃO DE EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA

Decisão recente reconhece prescrição de crédito tributário ainda cobrado pela Fazenda Pública.
O processo tramitava desde 2005, sofrendo o empresário constantes visitas do oficial de justiça em sua casa, na busca de bens a serem penhorados.
Ao promover o pedido para que o juiz reconhecesse a prescrição do crédito, o processo foi analisado, vindo a sentença a julgar extinto o feito isentando o mesmo de uma dívida que hoje poderia ultrapassar os R$ 300.000,00.
O processo tramito sob no n. 5001478-97.2011.4.04.7121/RS.
Deste modo União os Estados o Distrito Federal e os Municípios por muitas vezes não cumprem os prazos legais para cobrar seus tributos.
Assim, muitas pessoas são executadas por dívidas que já não poderiam mais serem cobradas.
Se você ou sua empresa vem sendo cobrado por impostos ou tributos, faça um consulta com seu advogado para saber se a dívida realmente pode ser exigida por quem está lhe cobrando.

att.
Amauri Vonei Koncikowski - Advogado
OAB/RS 80.450

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